Partido de Mailza convence juiz a determinar remoção de outdoors de Alan Rick; senador está proibido de divulgar mandato

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O juiz eleitoral Luciano Oliveira de Melo acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência apresentado pela Federação União Progressista (composta pelo PP, partido da governadora Mailza Assis, e pelo União Brasil) e determinou que o senador e pré-candidato ao governo do estado, Alan Rick (Republicanos), remova, no prazo de 24 horas, uma série de outdoors espalhados pela capital. A decisão foi proferida pelo juiz relator Luciano Oliveira de Melo na noite desta terça-feira, 16.

A representação acusa o parlamentar que lidera as pesquisas de intenções de votos até o momento de promover autopromoção massiva e extemporânea por meio de instrumentos expressamente vedados pela legislação eleitoral, configurando abuso e desequilíbrio na disputa majoritária que se avizinha.

A ação detalha que, entre o final de maio e meados de junho de 2026, uma expressiva quantidade de engenhos publicitários de grande impacto visual foi instalada em pontos estratégicos de Rio Branco. De acordo com a acusação, as peças publicitárias extrapolam o mero caráter informativo de prestação de contas de mandato. Os outdoors estampam o nome, o cargo e fotografias estilizadas do senador associadas a slogans como:”Onde tem obra em Rio Branco tem recurso garantido pelo Senador Alan Rick”; “Tem trabalho do Senador Alan Rick”; “Com o apoio do Senador Alan Rick”.

As mensagens vinculam diretamente a imagem do pré-candidato a repasses e execuções de grandes obras públicas na capital, tais como o Viaduto da Avenida Ceará, a Nova Maternidade, o Novo Colégio de Aplicação da UFAC, além de pavimentações de ruas e projetos esportivos locais. A federação argumentou que o aparato profissional e o “alto custo presumido” das instalações violam a paridade de armas entre os concorrentes ao Palácio Rio Branco antes mesmo do início do período oficial de propaganda, marcado para 16 de agosto.

Ao analisar o pedido liminar, o juiz destacou a plausibilidade jurídica das alegações e o risco de dano à lisura do pleito. Luciano fundamentou sua decisão nas diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe terminantemente o uso de outdoors, inclusive eletrônicos, tanto no período de campanha quanto na pré-campanha.

Finte: AC24hs